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Notícias


15 dez., 2022
"Novembro chegou e, com ele, até o dia 30, está aberta a temporada de contestação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que, segundo a Receita Federal, consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais sobre a alíquota SAT/RAT, de 1% (risco leve), de 2% (risco médio) e de 3% (risco grave), na forma do artigo 22, II, da Lei nº 8.212/1991. O FAP, por assim dizer, é um tributo gerenciável, uma vez que, quando a empresa investe na redução do seu nível de acidentalidade, está também, de forma significativa, diminuindo o seu custo sobre a folha de pagamento mensal, inclusive o 13º salário. Outrossim, a ausência ou um baixo investimento, implicará na razão direta em aumento desse mesmo custo. Para conhecer o FAP 2022, com vigência em 2023, cujo cálculo leva em consideração as ocorrências acidentárias verificadas no período base 01/2020 a 12/2021, a empresa deve acessar os sites da Previdência ou da Secretaria Especial da Receita Federal e verificar se existem divergências/desconformidades entre os dados de acidentalidade informados por ela e aqueles que serviram de base para o cálculo do índice FAP pelo INSS. Em havendo discrepâncias entre as informações, a empresa poderá contestá-los, perante o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, exclusivamente por meio eletrônico, disponibilizado nos sites indicados acima, através de formulário próprio, e somente em relação aos seguintes insumos — número de CATs emitidas; existência ou não de benefícios acidentários; valor efetivo da massa salarial; número médio de vínculos; taxa média de rotatividade; e existência ou não de nexo técnico SEM CAT — sem juntada de provas, dentro do prazo improrrogável de 1º a 30 de novembro de 2022. Afinal, vale mesmo contestar o FAP? A resposta é, sem nenhuma dúvida, positiva, seja do ponto de vista tributário e/ou financeiro. Para comprovar a assertiva acima, vejamos um exemplo prático: A Construtora "A" administra a sua acidentalidade, investindo um valor significativo em Segurança e Saúde do Trabalhador (SST). Já a Construtora "B", por sua vez, só investe o estritamente o necessário. Assim, considerando um período de cinco anos, a diferença de recolhimento entre a Construtora "A" e a Construtora "B" é de R$ 2.925.000,00, o equivalente a praticamente três folhas de pagamento. Destarte, quando procurado por uma empresa para contestar o FAP, um escritório de advocacia costuma proceder da seguinte forma: acessa o sistema FAPweb, utilizando-se da senha fornecida pela empresa e, após colher as informações pertinentes, elabora um diagnóstico da sua acidentalidade e o envia para que a empresa tome conhecimento para que, ato contínuo, aponte as divergências/desconformidades detectadas, com a(s) respectiva(s) justificativa (s), por acaso existentes. Eis algumas das principais inconsistências e/ou divergências normalmente encontradas pelas empresas, que se habilitam a contestar o FAP: 1) Benefícios acidentários concedidos a trabalhadores já desligados; 2) Benefícios resultantes de acidentes de trajeto; 3) Benefícios relativos a acidentes ou doenças ocupacionais desconhecidos pela empresa; 4) Benefícios concedidos em razão da aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) quando inexiste associação entre a CID e a CNAE, ou seja, não há correlação, no caso concreto, entre a patologia indicada e as atividades desempenhadas pelo colaborador; 5) Número total de vínculos no período base; 6) Massa salarial; Conclusão: na área da Saúde e Segurança do Trabalhador (SST) existem dois mecanismos possíveis para reduzir o custo sobre folha de pagamento. O primeiro, se efetiva contestando ou recorrendo, durante todo o ano, da aplicação dos diversos nexos previdenciários. O segundo se efetiva a partir da contestação do FAP, realizada, anualmente, no mês de novembro." Fonte: CONJUR Mantenha desde já, uma boa e regular gestão de afastados do INSS! SAIBA MAIS, entrando em contato com o nosso escritório.
05 dez., 2022
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quinta-feira (1º), o julgamento sobre a chamada “revisão da vida toda”. Por maioria de votos, o colegiado considerou possível a aplicação de regra mais vantajosa à revisão da aposentadoria de segurados que tenham ingressado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da Lei 9.876/1999, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para efeitos do cálculo de benefício. A matéria foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1276977, com repercussão geral (Tema 1.102). Prevaleceu o entendimento de que, quando houver prejuízo para o segurado, é possível afastar a regra de transição introduzida pela lei, que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994. Regra de transição O RE foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia garantido a um beneficiário, filiado ao RGPS antes da Lei 9.876/1999, a revisão de sua aposentadoria com a aplicação da regra definitiva (artigo 29 da Lei 8.213/1991), por ser mais favorável ao cálculo do benefício que a regra de transição. Para os segurados filiados antes da edição da lei, a regra transitória abrangia apenas 80% das maiores contribuições posteriores a julho de 1994, período do lançamento do Plano Real, que controlou a hiperinflação. Já a regra definitiva leva em consideração 80% dos salários de contribuição de todo o período contributivo. Maior renda O julgamento estava sendo realizado no ambiente virtual, mas foi deslocado para o presencial após pedido de destaque do ministro Nunes Marques. O relator do recurso, ministro Marco Aurélio (aposentado), já havia votado no sentido de que o contribuinte tem direito ao critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico das contribuições. Por decisão do colegiado, os votos proferidos pelo relator permanecem válidos mesmo depois de sua aposentadoria. Assim, o ministro André Mendonça, sucessor do ministro Marco Aurélio, não votou no caso. Redução salarial Primeiro a votar nesta tarde, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator. Ele observou que a regra transitória é mais benéfica a quem teve a remuneração aumentada próximo da aposentadoria, pois o valor das contribuições também aumentou. Ele ponderou, no entanto, que essa realidade não se aplica às pessoas com menor escolaridade, que costumam ter a trajetória salarial decrescente quando se aproxima o momento da aposentadoria. Isonomia Ele também considera que a norma transitória contraria o princípio da isonomia, pois representa tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo, que tem as contribuições anteriores a julho de 1994 excluídas. Já para os novos filiados ao RGPS, é computado todo o período contributivo. Também votaram nesse sentido os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (presidente). Validade da norma A outra corrente acompanhou o entendimento do ministro Nunes Marques no sentido de que o afastamento da regra de transição criaria uma situação anti-isonômica, pois permitiria a coexistência de dois formatos de cálculo para segurados filiados antes de novembro de 1999. Nesse sentido, o ministro Luís Roberto Barroso observou que, com a nova lei, a regra geral passou a considerar todas as contribuições a partir de julho de 1994. Segundo ele, isso evita que se traga para o sistema previdenciário a litigiosidade em torno dos índices de inflação anteriores ao Plano Real. Também ficaram vencidos os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Tese A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”. Fonte: STF / IEPREV 05/12/2022
17 ago., 2022
A Câmara dos Deputados aprovou, na última terça-feira (2), a Medida Provisória 1113/22 que simplifica a concessão dos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Dessa forma, o objetivo é reduzir o tempo de espera da perícia médica. Segundo o texto aprovado, dispensa-se a perícia médica para o requerimento do Auxílio por Incapacidade Temporária, o antigo auxílio-doença. Cabe ao Ministério do Trabalho e Previdência definir quais serão as condições para a dispensa da perícia do INSS. Assim, alguns casos de concessão do auxílio-doença poderão ser analisados apenas por meio de atestados e laudos médicos. Além disso, a MP prevê que a análise documental pode ser estendida também para as perícias de acompanhamento do auxílio-acidente e da aposentadoria por incapacidade permanente. Ao analisar a MP, a Câmara dos Deputado incluiu os seguintes pontos ao texto: Possibilidade da realização de perícia médica de forma remota; Facilitação do cadastro de segurados especiais que atuam como pescadores artesanais; Possibilidade de recurso sob julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) nos casos em que o segurado não concordar com o resultado da perícia médica; Permissão do INSS para realizar parcerias para as avaliações sociais, objetivando a ampliação do atendimento às pessoas com deficiência. A Câmara aprovou a MP por 381 votos conta 8. Agora, o texto segue para o apreciação do Senado Federal. Com informações da Câmara dos Deputados. Fonte: Previdenciarista https://previdenciarista.com/blog/camara-aprova-mp-que-agiliza-a-concessao-de-beneficios-do-inss/ (Acesso em: 17/08/2022) 
24 mai., 2022
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a aposentadoria por idade híbrida de uma diarista moradora do município de Alto Paraná (PR) que trabalhou na agricultura com os pais dos 13 aos 32 anos. Conforme a decisão da Turma Suplementar do Paraná, tomada em 26 de abril, considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. O INSS recorreu alegando que a atividade rural não havia ficado devidamente comprovada. Entretanto, para o relator, juiz federal convocado Artur César de Souza, a segurada comprovou com documentos e testemunhas suficientes o labor rural. “O que importa é contar com tempo de serviço/contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. E esse tempo, tratando-se de aposentadoria híbrida ou mista, poderá ser preenchido com períodos de labor rural e urbano”, afirmou Souza. O relator ressaltou ainda que a matéria é objeto de tese do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n° 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." Fonte: TRF4 https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=16483 (Acesso em: 24/05/2022) 
20 mai., 2022
O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) publicou, nesta segunda-feira (dia 16), uma portaria que altera a gestão dos recursos administrativos de segurados que têm pedidos de concessão de benefícios negados pelo órgão . A ideia é implementar a atividade de um robô para uma melhor instrução processual dos recursos. Com a publicação da Portaria 4.413 no Diário Oficial da União, o objetivo é agilizar o trâmite administrativo desses processos. Por enquanto, foi instituído um grupo de trabalho. Um sistema será desenvolvido com o objetivo de automatizar a instrução processual dos recursos administrativos que serão dirigidos ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Como deve funcionar Adriane Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), afirma que, no caso dos recursos administrativos, os robôs não vão analisar os pedidos . A ideia em princípio é integrar os sistemas e juntar no Sistema Eletrônico de Recursos (e-SisRec) os documentos necessários de cada processo . Entre os documentos que hoje são anexados de forma manual estão a cópia do processo administrativo, o laudo da perícia médica, os formulários de insalubridade e todos os documentos referentes ao cumprimento de exigências. Sistemas não são integrados Para Bramante, a “fila invisível” dos recursos previdenciários é causada pela desintegração entre os sistemas de análise de recursos. Segundo ela, em alguns casos, somente o encaminhamento pode levar até oito meses , para depois ser analisado e julgado pelos conselheiros. — Hoje, o sistema do INSS é um, e o sistema dos conselheiros é outro. Por isso, precisa de encaminhamento manual. A inteligência artificial, neste caso, vai instrumentalizar o processo para que ele chegue à câmara de julgamento com tudo que precisa ser apresentado, tirando do servidor a obrigação de fazer isso manualmente. Acredito que a medida vai destravar o processo — explica Bramante. O IBDP calcula que hoje há cerca de 1,7 milhão de recursos em fase inicial . Para a presidente do instituto, a implementação da medida pode reduzir a judicialização: — Muitos segurados que tiveram o pedido negado e entram com recurso administrativo (no INSS) entram também com um mandado de segurança (na Justiça) pedindo que o processo seja destravado. Segundo o INSS, ainda não há previsão para a implementação do novo sistema. Polêmica no uso de robôs Diferentemente do uso no sistema de recursos, o uso de inteligência artificial pelo INSS na concessão de benefícios previdenciários com a intenção de diminuir a fila de pedidos já gerou críticas. O Sindicato dos Trabalhadores do Seguro Social e Previdência Social no Estado de São Paulo (SINSSP) criticou a medida. Segundo a entidade, o uso de robôs na concessão tem levado a um alto índice de respostas negativas aos segurados.  Fonte: IBDP - Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário https://www.ibdp.org.br/2022/05/17/inss-usara-robos-na-analise-de-recursos-administrativos-dos-segurados-ha-mais-de-17-milhao-de-processos-na-fase-inicial/ (Acesso em: 20 /05/2022)
30 mar., 2022
Preenchidos os requisitos legais, a 2ª Vara Federal de Gravataí (RS) declarou o direito da companheira de um segurado falecido a um terço do benefício de pensão por morte, determinando sua inclusão como beneficiária pelo prazo de 20 anos. Na ação, a mulher alegou que era companheira do homem que morreu. Assim, sendo sua dependente previdenciária, pediu a concessão de pensão por morte. As filhas menores do casal já recebem o benefício decorrente da morte do pai, mas ela defendeu que isso não impede que postule uma parte do benefício. O juiz Selmar Saraiva afirmou que o ponto controvertido é a existência ou não de união estável entre a autora e o aposentado. Levando em consideração os documento apresentados, corroborados pela prova testemunhal, o magistrado concluiu que a autora e o homem mantinham união estável quando ele morreu, pois ficou comprovada a "convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família", por mais de dez anos. Assim, caracterizada a sua qualidade de dependente (artigo 16, I, da Lei 8.213/91), o juiz concluiu que a autora, que tinha 41 anos quando o segurado morreu, faz jus à um terço da pensão, devendo ser incluída como beneficiária da pensão por morte já implantada às filhas do casal, pelo prazo de 20 anos. Porém, considerando que a autora também já se beneficiou diretamente da pensão por morte paga às suas filhas, uma vez que é administradora do dinheiro, representando as filhas, não seria possível reconhecer qualquer direito a pagamento de parcelas retroativas, uma vez que o benefício já vem sendo usufruído por todos os dependentes previdenciários do segurado, pontou Saraiva. A autora foi representada pelo advogado Leandro Jachetti. Processo: 5006005-74.2020.4.04.7122 Fonte: CONJUR www.conjur.com.br (Acesso em: 30/03/2022)
29 mar., 2022
Desde setembro do ano passado, devido a questões orçamentárias, estão suspensos os pagamentos de honorários periciais nas ações previdenciárias que envolvem o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e têm assistência judiciária gratuita deferida. Com isso, vem se formando uma enorme fila de processos paralisados por falta de perícia. Ações envolvendo INSS estão paradas pela falta de verba para pagamento de perícias. As perícias com nomeações feitas até 23 de setembro de 2021 estão sendo pagas normalmente, mesmo que tenham ocorrido após essa data. Porém, os Tribunais Regionais Federais confirmam a paralisação dos processos com nomeações posteriores de perícias, pela ausência de recursos orçamentários. O TRF-4, por exemplo, possui aproximadamente 39 mil solicitações referentes a honorários dessas perícias. Já o TRF-5 tem atualmente 53.074 perícias validadas aguardando pagamento. O TRF-3 não possui dados exatos sobre o tema, mas afirma que nem todos os processos que se enquadram na situação estão parados, graças aos esforços de magistrados, servidores, peritos e jurisdicionados. A corte informa que há peritos fazendo as perícias mesmo sem solução do problema. Além disso, em certas ações, as partes se dispuseram a arcar com os custos, tendo em vista o ressarcimento em caso de ganho da causa. A situação ocorre por causa do fim da vigência da Lei 13.876/2019. A norma havia estabelecido o Poder Executivo como responsável pelo pagamento das perícias em tais ações pelo prazo de dois anos. O prazo se esgotou no dia 23 de setembro do ano passado. O Conselho da Justiça Federal, então, informou que seriam disponibilizados apenas os valores de perícias cuja nomeação de profissionais tivesse ocorrido até esta data, e cuja despesa fosse empenhada até o último dia daquele ano. Para nomeações de peritos posteriores a 23 de setembro, o pagamento depende da aprovação de lei que autorize a liberação das verbas. No entanto, isso ainda não ocorreu. No início do mês passado, o Senado aprovou um projeto que garantia o custeio das perícias pelo Executivo até o fim de 2024. A proposta também foi aprovada pela Câmara no último dia 15, mas com mudanças para garantir a permanência de recebimento dos honorários. Assim, o texto voltou ao Senado e por enquanto não foi analisado. Fonte: Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP www.ibdp.org.br (Acesso em: 29/03/2022)
29 mar., 2022
O Poder Executivo editou a Medida Provisória 1108/22, que regulamenta o teletrabalho . O objetivo, segundo o governo federal, é aumentar a segurança jurídica dessa modalidade de trabalho. A MP também muda regras do auxílio-alimentação (o popular vale-refeição ou vale-alimentação). A norma define teletrabalho (ou trabalho remoto) como a prestação de serviços fora das dependências da empresa, de maneira preponderante ou híbrida, que, por sua natureza, não pode ser caracterizada como trabalho externo. Entre as regras que foram inseridas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estão: - O teletrabalho deverá constar expressamente em contrato individual de trabalho; - O contrato poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais; - Trabalhadores com deficiência ou com filhos de até quatro anos completos terão prioridade para as vagas em teletrabalho; - A presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto; - Ao teletrabalhador que reside em localidade diversa da sede da empresa será aplicada a legislação e os acordos coletivos da região onde vive; e - O regime de trabalho também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários. Auxílio-alimentação Em relação ao auxílio-alimentação, a MP 1108/22 determina que ele seja destinado exclusivamente ao pagamento de refeição em restaurantes ou de gêneros alimentícios comprados no comércio. O governo alega que a regra visa impedir que o auxílio, que tem tratamento tributário favorável, seja destinado à aquisição de produtos não relacionados à alimentação. A medida provisória também proíbe as empresas de receber descontos na contratação de empresas fornecedoras de tíquetes de alimentação. Hoje, alguns empregadores têm um abatimento no processo de contratação. O governo afirma que o custo do desconto é, posteriormente, transferido aos restaurantes e supermercados por meio de tarifas mais altas, e destes aos trabalhadores. Para coibir o uso inadequado do auxílio-alimentação pelos empregadores ou pelas empresas emissoras dos tíquetes, a MP prevê multa entre R$ 5 mil a R$ 50 mil, aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização. O estabelecimento que comercializa produtos não relacionados ao auxílio-alimentação e a empresa que o credenciou sujeitam-se às mesmas multas. Tramitação A MP 1108/22 será analisada agora pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado. Fonte: Instituto de Estudos Previdenciários, Trabalhistas e Tributários - IEPREV (com informações da Agência Câmara de Notícias). www.ieprev.com.br (Acesso em: 29/03/2022)
25 mar., 2022
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização de R$ 150 mil por danos morais para a viúva e os dois filhos de um motorista de caminhão, falecido em acidente de trânsito em 2015. O segurado recebia auxílio-doença, mas com a negativa de prorrogação do benefício por parte da autarquia, ele teve que voltar à atividade de motorista. Por maioria, a 4ª Turma da Corte, em formato ampliado, entendeu que o homem estava incapacitado para a condução de caminhão e que houve erro na avaliação médica do INSS, acarretando o dever de reparar o dano moral causado aos familiares. A decisão foi proferida hoje (23/3) em sessão telepresencial de julgamento. A ação foi ajuizada pela esposa e os filhos do segurado, residentes na cidade de São Marcos (RS). A família afirmou que ele trabalhava como motorista desde 1985. Segundo os autores, em 2014, ele sofreu um acidente de trânsito ao colidir o caminhão que dirigia, gerando sequelas irreversíveis, como traumatismo intracraniano, que o impossibilitaram de seguir trabalhando. Dessa forma, o homem passou a receber auxílio-doença. No entanto, em 2015, o INSS negou a prorrogação do benefício e cessou os pagamentos, após a perícia médica concluir que ele possuía condições de retornar ao trabalho. De acordo com os autores, com a negativa administrativa de restabelecimento do benefício, o segurado teve que retomar a atividade como motorista de caminhão para garantir o sustento da família. Ele sofreu um novo acidente de trânsito em dezembro daquele ano, vindo a falecer. A viúva e os filhos requisitaram à Justiça indenização no valor de 400 salários mínimos pelos danos morais sofridos. Afirmaram que o homem ainda estava em tratamento quando o INSS interrompeu o auxílio-doença e que ele possuía um histórico de depressão e alcoolismo que foi desconsiderado pela perícia. Os autores sustentaram que “mesmo estando o segurado inapto para exercer o labor, a autarquia desconsiderou esses fatores, escolhendo por expor aos riscos de um novo acidente que poderia ocorrer, obrigando-o a retornar à estrada. Devido a negligência na tomada das decisões, ainda que existindo dúvidas quanto à condição de saúde do paciente, o INSS forçou o segurado a voltar ao trabalho como motorista”. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente pela 3ª Vara Federal de Caxias do Sul. A família recorreu da sentença ao TRF4. A 4ª Turma ampliada, por maioria, deu parcial provimento ao recurso. O colegiado estabeleceu que o INSS deve pagar R$ 50 mil a cada um dos autores, totalizando R$ 150 mil em indenização, com a incidência de juros e de correção monetária desde a morte do motorista em dezembro de 2015. O relator do caso, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Junior, destacou que “é inequívoco nos autos que a autarquia previdenciária estava enganada acerca da inexistência de incapacidade do falecido”. O magistrado se baseou em laudos médicos que apontaram “o comprometimento das funções executivas do segurado, com alterações funcionais na atenção e na memória, tanto antiga quanto recente, na tomada de decisões baseada em juízo crítico e alterações no fluxo do pensamento e agilidade mental”. Para Leal Júnior, é “evidente que, diante deste quadro, o retorno à atividade laboral de motorista profissional, recomendado pelo INSS, era absolutamente inviável, quiçá perigoso, seja para o segurado, seja para terceiros, e que o acidente era uma consequência previsível, e até mesmo provável, na hipótese de errônea qualificação da aptidão para o trabalho em questão”. Em seu voto, o relator concluiu: “demonstrado, assim, o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração e o dano, traduzido no falecimento do segurado, exsurge o dever do INSS de reparar o dano moral causado aos familiares da vítima, pois deixou de assegurar à vítima o benefício previdenciário que se mostrava devido”. Fonte: Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário citando o TRF4 www.ibdp.org.br (Acesso em: 25/03/2022)
23 mar., 2022
Ainda não está claro se todas as unidades vão aderir ao movimento, mas, em São Paulo, por exemplo, o sindicato orienta aos servidores um "apagão" nos dias 23, 24 e 25
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"Novembro chegou e, com ele, até o dia 30, está aberta a temporada de contestação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que, segundo a Receita Federal, consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais sobre a alíquota SAT/RAT, de 1% (risco leve), de 2% (risco médio) e de 3% (risco grave), na forma do artigo 22, II, da Lei nº 8.212/1991. O FAP, por assim dizer, é um tributo gerenciável, uma vez que, quando a empresa investe na redução do seu nível de acidentalidade, está também, de forma significativa, diminuindo o seu custo sobre a folha de pagamento mensal, inclusive o 13º salário. Outrossim, a ausência ou um baixo investimento, implicará na razão direta em aumento desse mesmo custo. Para conhecer o FAP 2022, com vigência em 2023, cujo cálculo leva em consideração as ocorrências acidentárias verificadas no período base 01/2020 a 12/2021, a empresa deve acessar os sites da Previdência ou da Secretaria Especial da Receita Federal e verificar se existem divergências/desconformidades entre os dados de acidentalidade informados por ela e aqueles que serviram de base para o cálculo do índice FAP pelo INSS. Em havendo discrepâncias entre as informações, a empresa poderá contestá-los, perante o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, exclusivamente por meio eletrônico, disponibilizado nos sites indicados acima, através de formulário próprio, e somente em relação aos seguintes insumos — número de CATs emitidas; existência ou não de benefícios acidentários; valor efetivo da massa salarial; número médio de vínculos; taxa média de rotatividade; e existência ou não de nexo técnico SEM CAT — sem juntada de provas, dentro do prazo improrrogável de 1º a 30 de novembro de 2022. Afinal, vale mesmo contestar o FAP? A resposta é, sem nenhuma dúvida, positiva, seja do ponto de vista tributário e/ou financeiro. Para comprovar a assertiva acima, vejamos um exemplo prático: A Construtora "A" administra a sua acidentalidade, investindo um valor significativo em Segurança e Saúde do Trabalhador (SST). Já a Construtora "B", por sua vez, só investe o estritamente o necessário. Assim, considerando um período de cinco anos, a diferença de recolhimento entre a Construtora "A" e a Construtora "B" é de R$ 2.925.000,00, o equivalente a praticamente três folhas de pagamento. Destarte, quando procurado por uma empresa para contestar o FAP, um escritório de advocacia costuma proceder da seguinte forma: acessa o sistema FAPweb, utilizando-se da senha fornecida pela empresa e, após colher as informações pertinentes, elabora um diagnóstico da sua acidentalidade e o envia para que a empresa tome conhecimento para que, ato contínuo, aponte as divergências/desconformidades detectadas, com a(s) respectiva(s) justificativa (s), por acaso existentes. Eis algumas das principais inconsistências e/ou divergências normalmente encontradas pelas empresas, que se habilitam a contestar o FAP: 1) Benefícios acidentários concedidos a trabalhadores já desligados; 2) Benefícios resultantes de acidentes de trajeto; 3) Benefícios relativos a acidentes ou doenças ocupacionais desconhecidos pela empresa; 4) Benefícios concedidos em razão da aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) quando inexiste associação entre a CID e a CNAE, ou seja, não há correlação, no caso concreto, entre a patologia indicada e as atividades desempenhadas pelo colaborador; 5) Número total de vínculos no período base; 6) Massa salarial; Conclusão: na área da Saúde e Segurança do Trabalhador (SST) existem dois mecanismos possíveis para reduzir o custo sobre folha de pagamento. O primeiro, se efetiva contestando ou recorrendo, durante todo o ano, da aplicação dos diversos nexos previdenciários. O segundo se efetiva a partir da contestação do FAP, realizada, anualmente, no mês de novembro." Fonte: CONJUR Mantenha desde já, uma boa e regular gestão de afastados do INSS! SAIBA MAIS, entrando em contato com o nosso escritório.
05 dez., 2022
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quinta-feira (1º), o julgamento sobre a chamada “revisão da vida toda”. Por maioria de votos, o colegiado considerou possível a aplicação de regra mais vantajosa à revisão da aposentadoria de segurados que tenham ingressado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da Lei 9.876/1999, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para efeitos do cálculo de benefício. A matéria foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1276977, com repercussão geral (Tema 1.102). Prevaleceu o entendimento de que, quando houver prejuízo para o segurado, é possível afastar a regra de transição introduzida pela lei, que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994. Regra de transição O RE foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia garantido a um beneficiário, filiado ao RGPS antes da Lei 9.876/1999, a revisão de sua aposentadoria com a aplicação da regra definitiva (artigo 29 da Lei 8.213/1991), por ser mais favorável ao cálculo do benefício que a regra de transição. Para os segurados filiados antes da edição da lei, a regra transitória abrangia apenas 80% das maiores contribuições posteriores a julho de 1994, período do lançamento do Plano Real, que controlou a hiperinflação. Já a regra definitiva leva em consideração 80% dos salários de contribuição de todo o período contributivo. Maior renda O julgamento estava sendo realizado no ambiente virtual, mas foi deslocado para o presencial após pedido de destaque do ministro Nunes Marques. O relator do recurso, ministro Marco Aurélio (aposentado), já havia votado no sentido de que o contribuinte tem direito ao critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico das contribuições. Por decisão do colegiado, os votos proferidos pelo relator permanecem válidos mesmo depois de sua aposentadoria. Assim, o ministro André Mendonça, sucessor do ministro Marco Aurélio, não votou no caso. Redução salarial Primeiro a votar nesta tarde, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator. Ele observou que a regra transitória é mais benéfica a quem teve a remuneração aumentada próximo da aposentadoria, pois o valor das contribuições também aumentou. Ele ponderou, no entanto, que essa realidade não se aplica às pessoas com menor escolaridade, que costumam ter a trajetória salarial decrescente quando se aproxima o momento da aposentadoria. Isonomia Ele também considera que a norma transitória contraria o princípio da isonomia, pois representa tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo, que tem as contribuições anteriores a julho de 1994 excluídas. Já para os novos filiados ao RGPS, é computado todo o período contributivo. Também votaram nesse sentido os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (presidente). Validade da norma A outra corrente acompanhou o entendimento do ministro Nunes Marques no sentido de que o afastamento da regra de transição criaria uma situação anti-isonômica, pois permitiria a coexistência de dois formatos de cálculo para segurados filiados antes de novembro de 1999. Nesse sentido, o ministro Luís Roberto Barroso observou que, com a nova lei, a regra geral passou a considerar todas as contribuições a partir de julho de 1994. Segundo ele, isso evita que se traga para o sistema previdenciário a litigiosidade em torno dos índices de inflação anteriores ao Plano Real. Também ficaram vencidos os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Tese A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”. Fonte: STF / IEPREV 05/12/2022
17 ago., 2022
A Câmara dos Deputados aprovou, na última terça-feira (2), a Medida Provisória 1113/22 que simplifica a concessão dos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Dessa forma, o objetivo é reduzir o tempo de espera da perícia médica. Segundo o texto aprovado, dispensa-se a perícia médica para o requerimento do Auxílio por Incapacidade Temporária, o antigo auxílio-doença. Cabe ao Ministério do Trabalho e Previdência definir quais serão as condições para a dispensa da perícia do INSS. Assim, alguns casos de concessão do auxílio-doença poderão ser analisados apenas por meio de atestados e laudos médicos. Além disso, a MP prevê que a análise documental pode ser estendida também para as perícias de acompanhamento do auxílio-acidente e da aposentadoria por incapacidade permanente. Ao analisar a MP, a Câmara dos Deputado incluiu os seguintes pontos ao texto: Possibilidade da realização de perícia médica de forma remota; Facilitação do cadastro de segurados especiais que atuam como pescadores artesanais; Possibilidade de recurso sob julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) nos casos em que o segurado não concordar com o resultado da perícia médica; Permissão do INSS para realizar parcerias para as avaliações sociais, objetivando a ampliação do atendimento às pessoas com deficiência. A Câmara aprovou a MP por 381 votos conta 8. Agora, o texto segue para o apreciação do Senado Federal. Com informações da Câmara dos Deputados. Fonte: Previdenciarista https://previdenciarista.com/blog/camara-aprova-mp-que-agiliza-a-concessao-de-beneficios-do-inss/ (Acesso em: 17/08/2022) 
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